O Título de Residência para Estrangeiro (TRE) foi criado pelo Decreto-Lei nº20/2014, de 17 de março e faz parte do Sistema Nacional de Identificação e Autenticação Civil (SNIAC). Foi lançado oficialmente no dia 29 de julho de 2021. É um documento autêntico, multifuncional, que contém dados pessoais relevantes de cada cidadão estrangeiro para a sua fidedigna identificação, autenticação, bem como para a comparação de que reside legalmente no território nacional. Trata-se de um documento eletrónico, seguro, que incorpora inúmeras soluções de segurança documental, físicas e lógicas, das mais avançadas da atualidade. Tem capacidade para ir além da função de identificação, mas também armazenamento de dados pessoais, autenticação, assinatura digital, transações eletrónicas e outras possibilidades.

O documento é eletrónico, feito em suporte de policarbonato, incorporando dados do seu titular e alguns elementos gráficos visíveis e invisíveis. No chip armazena dados do seu titular, certificado digital e as aplicações de identificação, autenticação e assinatura digitais. Possui elementos de segurança avançados, como holograma, as imagens codificadas, as tintas reativas aos ultravioletas e aos infravermelhos, etc. A impressão dos seus elementos gráficos é feita através de software de design gráfico de segurança, em offset e em técnicas de rizadas. O TRE está preparado de forma a cumprir os requisitos de segurança fundamentais e internacionalmente recomendados para documentos eletrónicos.
Todo o estrangeiro que queira fixar residência no Território Nacional com alguma das finalidades enumeradas a seguir. O TRE é um cartão emitido após o estrangeiro estar autorizado a residir. Portanto, deve ser solicitado por um titular de Autorização de Residência (AR) nos seguintes casos:
  1. Autorização de Residência Temporária (ART) para:
  • Atividade profissional subordinada;
  • Atividade profissional independente;
  • Atividade altamente qualificada;
  • Atividade de investimento ou atividade económica relevante;
  • Estudante do ensino superior;
  • Vítima de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal;
  • Incapaz e Menor de 14 anos.
2. Autorização de Residência Permanente (ARP) para:
  • Titular de ART há pelo menos 5 anos;
  • Cidadão estrangeiro reformado;
  • Familiar de cidadão estrangeiro reformado.
Na DEF (Direção de Estrangeiros e Fronteiras), Cidade da Praia onde foi oficialmente lançado. Será alargado, gradualmente, para todo o território nacional, de modo a que os estrangeiros residentes em Cabo Verde tenham esse serviço mais perto possível, sobretudo onde habitualmente é atribuída autorização de residência, além de Santiago – Praia, DEF):
  • Santo Antão, São Vicente, Sal, Boa Vista, Fogo – Comando Regional da PN.
  • São Nicolau – Esquadras da Ribeira Brava e do Tarrafal.
  • Maio, Brava – Esquadra da PN.
  • Santa Catarina (Comando Regional da PN).
Estará em emissão noutros sítios que serão posteriormente comunicados à medida que o alargamento avança para todo país.
Quando é-lhe autorizada a residência permanente ou temporária em Cabo Verde. Quando sua autorização caducar. Quando pretender substituir o título antigo pelo novo.
Para emissão do TRE,  é necessário Autorização de Residência. Para pedir Autorização de Residência são necessários os seguintes documentos:
  • Duas fotografias atualizadas do tipo passe e a cores do requerente;
  • Documento de viagem válido para a entrada e saída do território nacional;
  • Se solicitado, certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido no país de que o estrangeiro é nacional e no da sua residência habitual, há pelo menos, seis meses, devidamente traduzido e legalizado pelos serviços consulares de Cabo Verde;
  • Documento comprovativo da existência dos meios económicos adequados e suficientes para garantir a subsistência do requerente no território nacional;
  • Documento comprovativo das condições de alojamento em Cabo Verde, designadamente a certidão matricial e certidão de registo predial, comprovativas da propriedade da habitação própria ou contrato de arrendamento válido;
  • Documentos relativos ao estado sanitário do requerente, designadamente o atestado de saúde ou equivalente e o certificado internacional de vacinação;
  • Posse de visto de residência, sem prejuízo do disposto em regimes especiais;
  • Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
  • Presença em território nacional;
  • Posse do número de identificação fiscal;
  • Inscrição na segurança social se aplicado;
  • Outros documentos exigidos pela DEF - entidade competente.
Para emitir o cartão TRE,  ainda é necessário recolher os seguintes dados:
  • Fotografia digital da face/cara;
  • Impressões digitais;
  • Assinatura;
  • Altura.
NOTA: É importante ter em conta Como se Apresentar no dia do Pedido
O custo do cartão em si é de 1.400$, taxa fixada por Decreto-Lei nº23/2020, de 13 de Março. Além disso, há custo sobre atribuição da AR (Autorização da Residência) nos termos legais (informar-se junto da Direção de Estrangeiros e Fronteiras).
Do pedido a recepção do TRE pode demorar 15 dias. Contudo a sua validade, por razões de segurança, deve ir até 5 anos (período de validade do seu certificado digital).
O TRE é utilizado como um documento de identificação. Contudo, tem capacidade digital com destaque para duas funcionalidades importantes: a autenticação e assinatura digitais. Tais funções podem revolucionar a forma como interagimos com a administração (pública e privada) até aqui. O uso digital hoje é possível graças à disponibilização do Software do CNI que é também compatível com o TRE. Para o efeito, precisará de obter a sua carta-PIN junto do serviço emissor do TRE e ativar seu documento através do software. Será necessário ter um leitor de "smart card" (alguns computadores trazem o leitor integrado). Obtenha o software e mais informação aqui.
Para suportar a funcionalidade de autenticação através do TRE serão necessárias três coisas:
  • Leitor de "smart card" que permite a introdução do Cartão para autenticação e uso digital. O leitor pode ser comprado junto de qualquer fornecedor;
  • Software do Cartão – permite que o sistema operativo do TRE seja reconhecido pelo sistema operativo do seu computador e os dois estabelecerem uma base de comunicação; tem suporte para a comunicação entre as aplicações externas e as residentes no chip do cartão para o efeito de leitura de dados, assinatura e autenticação.
Obtenha o software e mais informação aqui.
Pode ser concedido um novo documento por decurso do prazo de validade, por desatualização dos elementos de identificação do titular ou por necessidades específicas de substituição do documento ainda válido.
Por necessidade de substituição do documento ainda válido, o titula pode solicitar um novo documento, sempre que:
  • Em situação de mau estado de conservação ou de autenticação;
  • Nos casos de destruição, furto, extravio declarados pelo titular, mediante a apresentação da declaração;
  • Nos casos da alteração ou retificação dos dados/elementos do titular;
  • Em caso de retificação de erros dos dados do Requerente/Titular.
Peça imediatamente o seu cancelamento. Em caso de destruição, furto ou extravio, deve o titular deve comunicar imediatamente a autoridade mais próxima ou entidade emitente para o efeito de descativação/cancelamento ou apreensão. O pedido de cancelamento a menores e incapazes deve ser feito pelo responsável com poderes sobre o mesmo. NOTA: o TRE ainda pode ser cancelado nos casos em que se verifique o cancelamento da Autorização de residência, por motivos Judiciais e ou Administrativa.
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Regulamentar nº18/2007 de 24 de Dezembro:
  • Utilizar as chaves criptográficas dentro das limitações impostas pela respetiva política de certificado;
  • Garantir o sigilo da chave privada;
  • Informar de imediato a entidade certificadora em caso de perda de controlo da chave privada, ou de incorreção ou alteração da informação constante do certificado, durante o período de validade deste.
Principais recomendações de uso:
  • Conserve bem o seu Cartão;
  • Esteja atento ao seu prazo de validade. Renove-o sempre;
  • Não o partilhe com ninguém, apenas com as autoridades que o solicitem para efeitos de controlo. O seu documento é pessoal e ninguém o pode reter, exceto as autoridades previstas na Lei do TRE;
  • Em caso de perda, roubo ou danificação, proceda imediatamente ao seu cancelamento junto das autoridades competentes;
  • No dia do pedido receberá um Comprovativo do pedido. Guarde-o para apresentar no dia em que vai tomar o seu documento.
Ligue para Direçao de Estrangeiros e Fronteiras (DEF): Tel. 2613205 | 3500400 | Horário: 8h-17h (dias uteis) ou outros contactos de apoio no fim da lista.
  • Decreto-Lei nº 20/2014, de 17 de março – Cria o Título de Residência para Estrangeiro e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento;
  • Portaria nº 21/2017, de 15 de junho – Regula a captação dados Biométricos;
  • Lei nº 66/VIII/2014, de 17 de julho, alterado pela Lei nº 80/VIII/2015, de 7 de janeiro e Lei nº 19/IX/2017, de 13 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiro;
  • Decreto-Lei nº 2/2015, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 46/2018, de 13 de agosto, que regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território cabo-verdiano;
  • Portaria nº 16/2015, de 27 de março, que estabelece a natureza e o quantitativo dos meios de subsistências exigido ao estrangeiro;
  • Portaria nº 47/99, de 4 de outubro que aprova as taxas e sobretaxas a cobrar pelas autoridades (DEF), alterada pela Portaria nº 51/2012, de 20 de dezembro;
  • Lei nº 19/V/96, de 30 de dezembro e Decreto-Regulamentar Nº 4/97, de 3 de março, que estabelece as condições de atribuição e regula o regime jurídico para Autorização de Residência de Cidadão estrangeiros reformados.
Ainda não existem questões frequentes pelo facto do serviço ter sido lançado recentemente (29/07/2021).
  • Service Center da Casa do Cidadão: Tel. 8002008 (linha grátis nacional) e (+238) 260 55 00 (fixo) | E-mail: casadocidadao@casadocidadao.gov.cv | horário: 07:30h -19:30h (dias uteis) e Sábado: das 9:00-13:00h.
  • Direçao de Estrangeiros e Fronteiras (DEF): Tel. 2613205 | 3500400 | Horário: 8h-17h (dias uteis)
  • Equipa de Implementação do SNIAC: Tel. 333 7242 / 7242 | e-mail: CI-SNIAC@GOVCV.gov.cv | horário: 8h-17h (dias utes).